SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042118-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.
jus.br
Recurso: 0042118-62.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Levantamento de Valor
Agravante(s): Banco do Brasil S.A.
Agravado(s): Lisete Isabel Folharim Perlin e outros
I -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª
Vice-Presidência (seq. 30.1, Pet ), que inadmitiu o recurso especial interposto por Banco do
Brasil S.A., com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do STJ.
O agravante alegou, em síntese, que o rol do art. 1.015 do CPC poderia ter sua
taxatividade mitigada em casos de urgência, como ocorreria na hipótese de homologação de
laudo pericial. Sustentou que a questão não poderia ser decidida monocraticamente, pois não
contemplada pelo art. 932 do CPC. Aduziu não ser possível a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, §4º, do CPC, de forma automática, e que a interposição do presente agravo interno
não poderia ser considerada abusiva ou protelatória.
II -
Dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da
celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE
1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325
AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.
De plano, destaca-se que o recurso não comporta conhecimento, visto se tratar
da via inadequada para a impugnação de decisão de inadmissão de Recurso Especial.
O artigo 1.030, §2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de agravo
interno a decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às
hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do
recurso.
Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, preveem as situações de
necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: inadmissão do recurso
por óbices processuais.
Nesse contexto, não existindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação
das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de recurso
diverso daquele expressamente previsto em lei.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário,
fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional
atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Configura
erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de
admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Embargos
de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento” (STF,
Rcl 61904/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 06/10/2023).
Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno
em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do
Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso
daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto
erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp
1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/04/2017).
III -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não
conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-52